NOTA DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI 0352/2019

Via Coletivo Feminista Classista Ana Montenegro do Estado de São Paulo

 

No dia 28 de maio do corrente ano, o vereador da cidade de São Paulo, Capital, Fernando Holiday, propôs um Projeto de Lei que recebeu o número 0352/2019, a ser submetido à votação do legislativo daquela Cidade. O teor do referido projeto possui como objeto a internação compulsória das mulheres que realizam abortamento nos casos não previstos em lei. Dentre outras propostas abjetas, o vereador do Democratas (DEM) e coordenador do Movimento Brasil Livre (MBL) obriga as mulheres a submeterem-se a tratamento religioso.

Seguem abaixo alguns fragmentos das flagrantes ilicitudes, inconstitucionalidades e inverdades médicas do PL nº 0352/2019:

Art. 2º – O Município só realizará o procedimento do abortamento de feto ou embrião mediante a apresentação de alvará expedido por autoridade judiciária.
§1º – Os alvarás judiciais serão submetidos à Procuradoria-Geral do Município que, se entender que é o caso, oferecerá recurso ou entrará com a medida cabível para suspendê-los e cassá-los.

Art. 3º – Antes de realizar o abortamento, a detentora do alvará aguardará o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, em que se submeterá, obrigatoriamente, a:
I – atendimento psicológico com vistas a dissuadi-la da ideia de realizar o abortamento;
II – atendimento psicossocial que explique sobre a possibilidade de adoção em
detrimento do abortamento;
III – exame de imagem e som que demonstre a existência de órgãos vitais, funções vitais e batimentos cardíacos;
IV – demonstração das técnicas de abortamento, com explicação sobre os atos de destruição, fatiamento e sucção do feto, bem como sobre a reação do feto a tais medidas.
§1º – Obrigatoriamente, a detentora do alvará terá que passar por todos os procedimentos previstos nesta Lei, bem como ver e ouvir os resultados do exame de imagem e som.
§2º – A gestante cuja gravidez teve origem em violência sexual será assegurada de que a manutenção da gravidez para adoção ou para o exercício do poder familiar por ela própria não implicará qualquer contato com o autor do crime.

Art. 5º – Obrigatoriamente, a gestante passará por atendimento religioso, sempre que ela e seus pais expressarem qualquer forma de teísmo.

A barbárie deste Projeto divide-se em duas categorias que devem ser analisadas dialeticamente: a social e a jurídica.

Deve-se apontar, com rigor e explosiva revolta, que o PL nº 0352/2019 apresenta claros sinais de violência e apologia à tortura. A internação compulsória de mulheres é uma evidente tentativa de resgatar períodos manicomiais, de caça às bruxas e de verdadeiro holocausto. É a mais flagrante e repudiante regressão a séculos de luta e avanço. As propostas servem, claramente, para descaracterizar a lucidez e o domínio feminino sobre seus próprios corpos. Assim como miseravelmente perpetuado e acentuado pelo sistema capitalista de opressão e exploração, o PL de Fernando Holiday subjuga o gênero feminino, jogando-nos ao escanteio e à margem de nosso sistema reprodutivo e negando-nos a plena e mais cabal participação política naquilo que é de nossa própria ordem.

Como se não bastasse, as obrigatoriedades trazidas pelo Projeto, como a sujeição a “exame de imagem e som que demonstre a existência de órgãos vitais, funções vitais e batimentos cardíacos” e “demonstração das técnicas de abortamento, com explicação sobre os atos de destruição, fatiamento e sucção do feto, bem como sobre a reação do feto a tais medidas”, são, nitidamente, métodos de tortura psicológica, que usarão de falácias, mentiras sem fundamento científico e deturpações, ao afirmar que o feto é “fatiado” ou mesmo que ele “reage” ao processo, a fim de amedrontar, traumatizar e punir as mulheres que intentam o abortamento.

O Projeto de Lei nº 0352/2019 é absurda regressão a séculos de luta que, pouco a pouco, em passos de lentidão, têm tentado desmistificar o aborto e romper com os estigmas sociais. Principalmente no que tange à regulamentação do estupro, quando em flagrante bárbaro incentivo à criminalização do aborto em casos de violência sexual.

Em igual importância, há a categoria jurídica. De uma só vez o mencionado PL fere: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/1988); o repúdio à tortura e ao tratamento desumano e degradante (artigo 5º, III, da CF/1988); a inviolabilidade do direito de se ter ou não uma crença (artigo 5º, VI, da CF/1988); a privação de direitos por razões de crença particular (artigo 5º , VIII, da CF/1988); a impossibilidade de constranger e submeter qualquer pessoa a sofrimento físico e mental em razão de religião (Lei nº 9.455/1997, que “Define os crimes de tortura e dá outras providências); a limitação dos poderes dos procuradores municipais (Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil); entre tantas outras inconstitucionalidades e ilicitudes mais.

É inconteste que o Projeto de Lei nº 0352/2019 fere inúmeras normas, estando eivado de vícios que o levam ao veto, pois está totalmente na contramão dos princípios e regramentos previstos na Constituição Federal, bem como das leis federais ordinárias vigentes – especialmente quando condiciona determinação judicial aos poderes limitados dos procuradores municipais e disciplina sobre assuntos que deveriam ser discutidos na Câmara e no Senado, não pelos vereadores de um município.

Assim, para além dos absurdos de ordem minimamente humana, o PL deve ser vetado pela sua incapacidade material e normativa. Ademais, por fazer clara apologia à tortura, deve o vereador relator do Projeto, Fernando Holiday, ser condenado à perda do cargo, função ou emprego público e à interdição de seu exercício, nos termos do artigo 1º, §5º, da Lei nº 9.455/1997.

Também é necessário afirmar que, na verdade, o PL nº 0352/2019 é uma tentativa de sobrevivência do próprio MBL, que surgiu da onda conservadora pós-2013 e sobreviveu por meio da difusão do antipetismo e, posteriormente, perdeu credibilidade ao apoiar as contrarreformas trabalhista e previdenciária. Agora, mesmo em tempos de forte conservadorismo e retrocesso, o MBL vem esvaindo forças e sendo cada vez mais desmoralizado. Assim, tentam se sustentar apresentando projetos como esse que, mesmo cientes de sua inexecutabilidade e inconstitucionalidade, têm o condão de dar luz ao Movimento. Por tal razão é que os representantes do MBL no Legislativo os colocam em voga: pois são crentes na eficácia do sensacionalismo e do senso comum – assim como fizeram com a propositura do PL nº 19/2019, em que Fernando Holiday sugere a extinção de cotas raciais em concursos públicos.

No mais, nós do Coletivo Feminista Classista Ana Montenegro do Estado de São Paulo, permaneceremos atentas e vigilantes a toda e qualquer movimentação no trâmite do referido Projeto. Continuaremos rebatendo as falácias em torno da questão do aborto; seguiremos difundindo os debates de gênero; manteremos nossas denúncias ao sistema capitalista e patriarcal que nos distancia da busca por nossos direitos; e, principalmente, lutaremos incansavelmente em defesa de nossa classe.

 

PELO VETO DO PL Nº 0352/2019 POR SUAS INCONSTITUCIONALIDADES E ILICITUDES!
PELA CONDENAÇÃO DO VEREADOR FERNANDO HOLLIDAY POR APOLOGIA À TORTURA!
PELOS DIREITOS REPRODUTIVOS DAS MULHERES!
PELA EMANCIPAÇÃO HUMANA!

 

Coletivo Feminista Classista Ana Montenegro do Estado de São Paulo

24 de junho de 2019.

One thought on “Repúdio ao projeto fascista do Vereador Fernando Holliday!

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